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9 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

VI — Contributos de entidades que se pronunciem sobre a iniciativa8

Caso sejam apresentados, os contributos serão inseridos posteriormente.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação9

Lisboa, em 10 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Paula Faria, Paula Granada, Luís Silva (BI) — Filomena Martinho (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS):

PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Parte I Considerandos

a) Considerando que os grupos parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em conjunto, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), que aprova alterações à «Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».
b) Considerando que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou igualmente um projecto de lei sobre a mesma matéria, o projecto de lei n.º 440/X, que promove, assim, uma «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais».
c) Considerando que as iniciativas deram entrada no dia 20 de Dezembro de 2007 [projecto de lei n.º 431/X(3.ª)] e no dia 8 de Janeiro de 2008 (projecto de lei n.º 440/X), tendo ambos baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e, igualmente, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo competente a primeira, a quem compete a elaboração do competente parecer (Regimento, artigo 129.º. Vd. ainda analogia na conjugação do artigo 205.º, n.º 3, e do artigo 206.º, n.º 1).
d) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre os referidos projectos de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação, o qual será enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para prossecução da demais tramitação.
e) Considerando que na Reunião da 7.ª Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, foi consensualmente entendido que, face à entrada e agendamento dos projectos de lei n.os 438/X, 441/X e 445/X, também estes deveriam ser objecto de análise, a integrar ainda neste parecer, uma vez que incidem sobre matéria idêntica ou directamente relacionada. E que o debate e votação do presente parecer ocorrerá em nova reunião da Comissão, no dia seguinte, 17 de Janeiro de 2008, o que implica uma especial urgência em completar o mesmo e, com o alargamento da matéria a abordar, nos termos regimentais, designadamente 8 Alínea h) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAC).
9 Alínea g) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR e Resolução da AR n.° 53/2006 (elaborado pela UTAO a pedido do PAR).

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