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251 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

6. Declara ªo ad n.os5 e 6 do artigo 9.
o
-B, n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D e
artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia
Na escolha das pessoas chamadas a ocupar as fun ıes de Presidente do Conselho Europeu, de
Presidente da Comissªo e de Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a, deverÆ ter-se na devida conta a necessidade de respeitar a diversidade geogrÆfica e
demogrÆfica da Uniªo e dos Estados-Membros.
7. Declara ªo ad n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e
n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que a decisªo relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo
Europeia e do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia serÆ
adoptada pelo Conselho na data da assinatura do Tratado de Lisboa e entrarÆ em vigor na data de
entrada em vigor do referido Tratado. Transcreve-se adiante o projecto de decisªo:
Projecto de decisªo do Conselho
relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e do
n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017, por um lado, e a partir
de 1 de Abril de 2017, por outro
O CONSELHO DA UNIˆO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) Devem ser adoptadas disposi ıes que permitam uma transi ªo suave do sistema de tomada de
decisªo no Conselho por maioria qualificada — tal como definido no n.o3 do artigo 3.
o
do
Protocolo relativo s disposi ıes transit rias, que continuarÆ a aplicar-se atØ 31 de Outubro
de 2014 — para o sistema de vota ªo previsto no n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo
Europeia e no n.o2 do artigo 205.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, que se
aplicarÆ a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um per odo transit rio
atØ 31 de Mar o de 2017, as disposi ıes espec ficas previstas no n.o2 do artigo 3.
o
do referido
Protocolo.
(2) Recorda-se que Ø prÆtica do Conselho envidar os maiores esfor os para refor ar a legitimidade
democrÆtica dos actos adoptados por maioria qualificada,