O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

253 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

conforme necessÆrio para constituir uma minoria de bloqueio em aplica ªo do primeiro parÆgrafo do
n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia ou do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria
qualificada, o Conselho debate a questªo.
Artigo 5.
o
O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoÆvel e
sem preju zo dos prazos obrigat rios fixados pelo direito da Uniªo, chegar a uma solu ªo satisfat ria
que vÆ ao encontro das preocupa ıes manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o
artigo 4.
o
.
Artigo 6.
o
Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissªo e no respeito do Regulamento Interno
do Conselho, toma todas as iniciativas necessÆrias para facilitar a obten ªo de uma base mais ampla de
acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.
Sec ªo 3
Entrada em vigor
Artigo 7.
o
A presente decisªo entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
8. Declara ªo sobre as medidas prÆticas a tomar aquando da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito PresidŒncia do Conselho
Europeu e do Conselho dos Neg cios Estrangeiros
Caso o Tratado de Lisboa entre em vigor depois de 1 de Janeiro de 2009, a ConferŒncia convida as
autoridades competentes do Estado-Membro que exercer nesse momento a PresidŒncia semestral do
Conselho, por um lado, e a personalidade que for eleita Presidente do Conselho Europeu e a
personalidade que for nomeada Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica
de Seguran a, por outro, a tomarem, em consulta com a PresidŒncia semestral seguinte, as medidas
concretas necessÆrias para permitir uma transi ªo eficaz dos aspectos materiais e organizacionais do
exerc cio da PresidŒncia do Conselho Europeu e do Conselho dos Neg cios Estrangeiros.