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255 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

10. Declara ªo ad artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que a Comissªo, quando deixar de incluir nacionais de todos os Estados-Membros, deverÆ prestar especial aten ªo necessidade de garantir total transparŒncia nas suas
rela ıes com todos eles. Por conseguinte, a Comissªo deverÆ manter estreito contacto com todos os
Estados-Membros, contem eles ou nªo um nacional seu entre os membros da Comissªo, e, neste
contexto, deverÆ prestar especial aten ªo necessidade de partilhar informa ıes e estabelecer consultas
com todos os Estados-Membros.
A ConferŒncia considera igualmente que a Comissªo deverÆ tomar todas as medidas necessÆrias para
garantir que sejam plenamente tidas em conta as realidades pol ticas, sociais e econ micas de todos os
Estados-Membros, incluindo aqueles que nªo contem um nacional seu entre os membros da Comissªo.
Entre outras medidas, deverÆ constar a garantia de que a posi ªo destes Estados-Membros seja tomada
em conta mediante a adop ªo das regras de organiza ªo adequadas.
11. Declara ªo ad n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D doTratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que, por for a dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu sªo
conjuntamente responsÆveis pelo bom desenrolar do processo conducente elei ªo do Presidente da
Comissªo Europeia. Por conseguinte, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu
procederªo, antes da decisªo do Conselho Europeu, s consultas necessÆrias no quadro que se
considere mais adequado. Em conformidade com o primeiro parÆgrafo do n.o7 do artigo 9.
o
-D, essas
consultas incidirªo sobre o perfil dos candidatos s fun ıes de Presidente da Comissªo, tendo em conta
as elei ıes para o Parlamento Europeu. As modalidades das consultas poderªo ser definidas, em tempo
œtil, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu.
12. Declara ªo ad artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia
1. A ConferŒncia declara que serªo estabelecidos os contactos adequados com o Parlamento Europeu
durante os trabalhos preparat rios que precederªo a nomea ªo do Alto Representante da Uniªo para
os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, que deverÆ ocorrer na data de entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, de acordo com o artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia e com o artigo 5.
o
do
Protocolo relativo s disposi ıes provis rias; o mandato do Alto Representante correrÆ desde aquela
data atØ ao termo do mandato da Comissªo em exerc cio nesse momento.
2. AlØm disso, a ConferŒncia recorda que o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, cujo mandato se inicia em Novembro de 2009, ao mesmo
tempo que o mandato da pr xima Comissªo, e tem a mesma dura ªo deste, serÆ nomeado nos termos
dos artigos 9.
o
-D e 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia.