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259 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

22. Declara ªo ad artigos 42.
o
e 63.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que, no caso de um projecto de acto legislativo fundamentado no n.o2 do
artigo 63.
o
-A prejudicar aspectos importantes do sistema de seguran a social de um Estado-Membro,
designadamente no que diz respeito ao mbito de aplica ªo, custo ou estrutura financeira, ou afectar o
equil brio financeiro desse sistema, conforme previsto no segundo parÆgrafo do artigo 42.
o
, os
interesses do Estado-Membro em causa serªo tidos devidamente em considera ªo.
23. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do artigo 42.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que, neste caso, o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, em
conformidade com o n.o4 do artigo 9.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia.
24. Declara ªo sobre a personalidade jur dica da Uniªo Europeia
A ConferŒncia confirma que o facto de a Uniªo Europeia ser dotada de personalidade jur dica nªo a
autorizarÆ de forma alguma a legislar ou agir para alØm das competŒncias que lhe sªo atribu das pelos
Estados-Membros nos Tratados.
25. Declara ªo ad artigos 61.
o
-H e 188.
o
-K do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que o respeito dos direitos e liberdades fundamentais implica, em particular, que
seja dada suficiente aten ªo protec ªo e observ ncia do direito de as pessoas ou entidades em questªo
beneficiarem das garantias estabelecidas na lei. Para o efeito, e a fim de garantir a plena fiscaliza ªo
jurisdicional das decisıes que imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade, tais decisıes
devem fundar-se em critØrios claros e precisos. Tais critØrios deverªo ser adaptados s especificidades de
cada medida restritiva.
26. Declara ªo sobre a nªo participa ªo de um Estado-Membro numa
medida baseada noT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia
AConferŒncia declara que, quando um Estado-Membro decida nªo participar numa medida baseada no
T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o Conselho procederÆ a
um debate aprofundado sobre as poss veis implica ıes e efeitos da nªo participa ªo do Estado-Membro na medida em questªo.
AlØm disso, qualquer Estado-Membro pode convidar a Comissªo a analisar a situa ªo com base no
artigo 96.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
O que precede em nada prejudica a faculdade de um Estado-Membro submeter a questªo ao Conselho
Europeu.