O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

258 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia partilhada com os Estados-Membros em
determinado dom nio, os Estados-Membros exercem a sua competŒncia na medida em que a Uniªo
nªo tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta œltima situa ªo ocorre quando as
institui ıes competentes da Uniªo decidem revogar um acto legislativo, designadamente para melhor
garantir o respeito constante dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho,
por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos Estados-Membros) e em
conformidade com o artigo 208.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, pode solicitar Comissªo que apresente propostas com vista revoga ªo de actos legislativos. A ConferŒncia saœda o
facto de a Comissªo declarar que prestarÆ especial aten ªo a tais pedidos.
De igual modo, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em ConferŒncia
Intergovernamental, de acordo com o processo de revisªo ordinÆrio previsto nos n.os2 a 5 do
artigo 48.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a Uniªo,
inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competŒncias atribu das Uniªo por esses
Tratados.
19. Declara ªo ad artigo 3.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia
A ConferŒncia acorda em que, nos seus esfor os gerais para eliminar as desigualdades entre homens e
mulheres, a Uniªo tem por objectivo, nas suas diversas pol ticas, lutar contra todas as formas de
violŒncia domØstica. Os Estados-Membros deverªo tomar todas as medidas necessÆrias para prevenir e
punir tais actos criminosos, bem como para apoiar e proteger as v timas.
20. Declara ªo ad artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, quando haja que adoptar, com fundamento no artigo 16.
o
-B, regras sobre
protec ªo de dados pessoais que possam ter implica ıes directas para a seguran a nacional, as
especificidades desta questªo deverªo ser devidamente ponderadas. A ConferŒncia recorda que a
legisla ªo actualmente aplicÆvel (ver, em especial, a Directiva 95/46/CE) prevŒ derroga ıes espec ficas
nesta matØria.
21. Declara ªo sobre a protec ªo de dados pessoais no dom nio da
coopera ªo judiciÆria em matØria penal e da coopera ªo policial
A ConferŒncia reconhece que, atendendo especificidade dos dom nios em causa, poderªo ser
necessÆrias disposi ıes espec ficas sobre protec ªo de dados pessoais e sobre a livre circula ªo desses
dados, nos dom nios da coopera ªo judiciÆria em matØria penal e da coopera ªo policial, com base no
artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.