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254 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

9. Declara ªo ad n.o9 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia,
sobre a decisªo do Conselho Europeu relativa ao exerc cio da PresidŒncia do
Conselho
A ConferŒncia declara que o Conselho deverÆ come ar a preparar a decisªo que estabelece os
procedimentos de aplica ªo da decisªo relativa ao exerc cio da PresidŒncia do Conselho imediatamente
ap s a assinatura do Tratado de Lisboa, e deverÆ dar-lhe a sua aprova ªo pol tica no prazo de seis
meses. Transcreve-se adiante um projecto de decisªo do Conselho Europeu, a adoptar na data de
entrada em vigor do referido Tratado:
Projecto de decisªo do Conselho Europeu relativa ao exerc cio da PresidŒncia do Conselho
Artigo 1.
o
1. A PresidŒncia do Conselho, com excep ªo da forma ªo de Neg cios Estrangeiros, Ø assegurada
por grupos prØ-determinados de trŒs Estados-Membros durante um per odo de 18 meses. Estes grupos
sªo formados com base num sistema de rota ªo igualitÆria dos Estados-Membros, tendo em conta a
sua diversidade e os equil brios geogrÆficos na Uniªo.
2. Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as forma ıes do
Conselho, com excep ªo da forma ªo de Neg cios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam
a PresidŒncia no exerc cio de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os
membros da equipa podem acordar entre si outras formas de organiza ªo.
Artigo 2.
o
O ComitØ de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros Ø presidido por um
representante do Estado-Membro que assegura a PresidŒncia do Conselho dos Assuntos Gerais.
A PresidŒncia do ComitØ Pol tico e de Seguran a Ø assegurada por um representante do Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
A PresidŒncia dos rgªos preparat rios das diferentes forma ıes do Conselho, com excep ªo da
forma ªo de Neg cios Estrangeiros, Ø exercida pelo membro do grupo que preside respectiva
forma ªo, salvo decisªo em contrÆrio adoptada nos termos do artigo 4.
o
.
Artigo 3.
o
O Conselho dos Assuntos Gerais, em coopera ªo com a Comissªo, assegura a coerŒncia e a
continuidade dos trabalhos das diferentes forma ıes do Conselho no quadro de uma programa ªo
plurianual. Os Estados-Membros que exercem a PresidŒncia, assistidos pelo Secretariado-Geral do
Conselho, tomam todas as disposi ıes necessÆrias organiza ªo e ao bom andamento dos trabalhos
do Conselho.
Artigo 4.
o
O Conselho adopta uma decisªo que estabele a as medidas de aplica ªo da presente decisªo.