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256 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

13. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
A ConferŒncia salienta que as disposi ıes do Tratado da Uniªo Europeia referentes pol tica externa e
de seguran a comum, incluindo a cria ªo do cargo de Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e a cria ªo de um servi o para a ac ªo externa, nªo afectam as
responsabilidades dos Estados-Membros, tal como presentemente consagradas, para a formula ªo e
condu ªo das respectivas pol ticas de neg cios estrangeiros, nem as suas representa ıes em pa ses
terceiros ou em organiza ıes internacionais.
A ConferŒncia recorda tambØm igualmente que as disposi ıes que regem a pol tica comum de
seguran a e defesa nªo prejudicam o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa dos Estados-Membros.
A ConferŒncia sublinha que a Uniªo Europeia e os Estados-Membros continuam vinculados pelas
disposi ıes da Carta das Na ıes Unidas e, especialmente, pela principal responsabilidade que incumbe
ao Conselho de Seguran a e dos Estados seus membros na manuten ªo da paz e da seguran a
internacionais.
14. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
Para alØm das regras e procedimentos espec ficos referidos no n.o1 do artigo 11.
o
doTratado da Uniªo
Europeia, a ConferŒncia salienta que as disposi ıes referentes pol tica externa e de seguran a comum,
designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a e ao servi o para a ac ªo externa, nªo afectarªo a base jur dica, responsabilidades
e competŒncias actuais de cada Estado-Membro no que diz respeito formula ªo e condu ªo da sua
pol tica externa, aos seus servi os diplomÆticos nacionais, s suas rela ıes com os pa ses terceiros e sua participa ªo em organiza ıes internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do
Conselho de Seguran a das Na ıes Unidas.
A ConferŒncia regista ainda de que as disposi ıes referentes pol tica externa e de seguran a comum
nªo atribuem Comissªo novas competŒncias para propor decisıes nem refor am o papel do
Parlamento Europeu.
A ConferŒncia recorda igualmente que as disposi ıes que regem a pol tica comum de seguran a e
defesa nªo prejudicam o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa dos Estados-Membros.
15. Declara ªo ad artigo 13.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, logo que for assinado o Tratado de Lisboa, o SecretÆrio-Geral do Conselho,
Alto Representante para a Pol tica Externa e de Seguran a Comum, a Comissªo e os Estados-Membros
deverªo dar in cio aos trabalhos preparat rios relativos ao Servi o Europeu para a Ac ªo Externa.