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257 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

16. Declara ªo ad n.o2 do artigo 53.
o
do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que a possibilidade de traduzir os Tratados para as l nguas a que se refere o
n.o2 do artigo 53.
o
contribui para atingir o objectivo, enunciado no quarto parÆgrafo do n.o3 do
artigo 2.
o
, que prevŒ que a Uniªo respeite a riqueza da sua diversidade cultural e lingu stica. Neste
contexto, a ConferŒncia confirma o empenho da Uniªo na diversidade cultural da Europa e a particular
aten ªo que a Uniªo continuarÆ a dedicar a essas e outras l nguas.
A ConferŒncia recomenda que os Estados-Membros que desejem fazer uso da possibilidade a que se
refere o n.o2 do artigo 53.
o
comuniquem ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de
assinatura do Tratado de Lisboa, a l ngua ou l nguas para as quais os Tratados serªo traduzidos.
17. Declara ªo sobre o primado do direito comunitÆrio
A ConferŒncia lembra que, em conformidade com a jurisprudŒncia constante do Tribunal de Justi a da
Uniªo Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela Uniªo com base nos Tratados primam sobre o
direito dos Estados-Membros, nas condi ıes estabelecidas pela referida jurisprudŒncia.
AlØm disso, a ConferŒncia decidiu anexar presente Acta Final o parecer do Servi o Jur dico do
Conselho sobre o primado do direito comunitÆrio constante do documento 11197/07 (JUR 260):
«Parecer do Servi o Jur dico do Conselho de 22 de Junho de 2007
Decorre da jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a que o primado do direito comunitÆrio Ø um princ pio
fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princ pio Ø inerente natureza espec fica da
Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro ac rdªo desta jurisprudŒncia constante (ac rdªo
de 15 de Julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL (
1
) , o Tratado nªo fazia referŒncia ao primado.
Assim continua a ser actualmente. O facto de o princ pio do primado nªo ser inscrito no futuro Tratado em nada
prejudica a existŒncia do princ pio nem a actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a».
(
1
) “Resulta (…) que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte aut noma, em virtude da sua natureza originÆria
espec fica, nªo pode ser oposto em ju zo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitÆria e sem que
sejam postos em causa os fundamentos jur dicos da pr pria Comunidade.”
18. Declara ªo sobre a delimita ªo de competŒncias
A ConferŒncia salienta que, em conformidade com o sistema de reparti ªo de competŒncias entre a
Uniªo e os Estados-Membros, previsto no Tratado da Uniªo Europeia e no Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, pertencem aos Estados-Membros as competŒncias nªo atribu das Uniªo pelos Tratados.