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260 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

27. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do n.o1 do artigo 69.
o
-D doTratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que os regulamentos a que se refere o segundo parÆgrafo do n.o1 do
artigo 69.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia deverªo ter em conta as regras e
prÆticas nacionais em matØria de abertura de investiga ıes criminais.
28. Declara ªo ad artigo 78.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que o artigo 78.
o
deve ser aplicado de acordo com a prÆtica actual. A expressªo
«as medidas (…) necessÆrias para compensar as desvantagens econ micas que a divisªo da Alemanha
causa na economia de certas regiıes da Repœblica Federal afectadas por essa divisªo» deve ser
interpretada de acordo com a actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia.
29. Declara ªo ad al nea c) do n.o2 do artigo 87.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia constata que a al nea c) do n.o2 do artigo 87.
o
deve ser interpretada de acordo com a
actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia sobre a aplicabilidade das disposi ıes
aos aux lios atribu dos a certas regiıes da Repœblica Federal da Alemanha afectadas pela antiga divisªo
da Alemanha.
30. Declara ªo ad artigo 104.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
Em rela ªo ao artigo 104.
o
, a ConferŒncia confirma que o refor o do potencial de crescimento e a
manuten ªo de situa ıes or amentais s lidas sªo os dois pilares das pol ticas econ mica e or amental
da Uniªo e dos Estados-Membros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento Ø um instrumento importante
para atingir estes objectivos.
A ConferŒncia reitera o seu empenhamento nas disposi ıes relativas ao Pacto de Estabilidade e
Crescimento, que constituem o quadro da coordena ªo das pol ticas or amentais dos Estados-Membros.
A ConferŒncia confirma que um sistema regulamentado constitui a melhor garantia de que os
compromissos assumidos serªo respeitados e de que todos os Estados-Membros serªo tratados em pØ
de igualdade.
Neste contexto, a ConferŒncia reitera ainda o seu empenho nos objectivos da EstratØgia de Lisboa:
cria ªo de empregos, reformas estruturais e coesªo social.
A Uniªo tem por objectivo atingir um crescimento econ mico equilibrado e alcan ar a estabilidade dos
pre os. Para tal, as pol ticas econ micas e or amentais devem fixar as prioridades correctas para as
reformas econ micas, a inova ªo, a competitividade e o refor o do investimento e consumo privados
nas fases de fraco crescimento econ mico — o que se deve reflectir nas orienta ıes das decisıes