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265 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

B. DECLARA˙ ES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS
AOS TRATADOS
44. Declara ªo ad artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que, quando um Estado-Membro tenha notificado, nos termos do n.o2 do
artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia, que
nªo deseja participar numa dada proposta ou iniciativa, a sua notifica ªo pode ser retirada, em
qualquer momento, antes da adop ªo da medida baseada no acervo de Schengen.
45. Declara ªo ad n.o2 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, caso o Reino Unido ou a Irlanda comuniquem ao Conselho a sua inten ªo
de nªo participar numa medida baseada numa parte do acervo de Schengen em que um ou o outro
participe, o Conselho procederÆ a um debate aprofundado sobre as eventuais implica ıes da nªo
participa ªo do Estado-Membro em causa naquela medida. O debate do Conselho deverÆ ser
conduzido de acordo com as indica ıes dadas pela Comissªo a respeito do nexo entre a proposta e o
acervo de Schengen.
46. Declara ªo ad n.o3 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que, se o Conselho nªo tomar qualquer decisªo depois de a questªo ser objecto
de um primeiro debate quanto ao fundo, a Comissªo pode apresentar uma proposta alterada com vista
a um reexame adicional quanto ao fundo pelo Conselho no prazo de quatro meses.
47. Declara ªo ad n.os3, 4 e 5 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao
acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que as condi ıes a definir na decisªo a que se referem os n.os3, 4 ou 5 do
artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia podem
determinar que o Estado-Membro em causa suporte as eventuais consequŒncias financeiras directas que
decorram, necessÆria e inevitavelmente, da cessa ªo da sua participa ªo em todo ou parte do acervo
referido em qualquer decisªo adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 4.
o
do referido Protocolo.