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270 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Em especial, a Irlanda darÆ a mÆxima participa ªo poss vel no que respeita a medidas do mbito da
coopera ªo policial.
A Irlanda recorda, alØm disso, que, nos termos do artigo 8.
o
do Protocolo, pode notificar por escrito o
Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no Protocolo. A Irlanda tenciona
reanalisar o funcionamento destas disposi ıes num prazo de trŒs anos a contar da data de entrada em
vigor do Tratado de Lisboa.
57. Declara ªo da Repœblica Italiana relativa composi ªo do
Parlamento Europeu
A ItÆlia constata que, nos termos dos artigos 8.
o
-A (que passa a ser o artigo 10.
o
) e 9.
o
-A (que passa a
ser o artigo 14.
o
) doTratado da Uniªo Europeia, o Parlamento Europeu Ø composto por representantes
dos cidadªos da Uniªo Europeia, cuja representa ªo Ø assegurada de modo degressivamente
proporcional.
A ItÆlia constata igualmente que, nos termos do artigo 8.
o
(que passa a ser o artigo 9.
o
) do Tratado da
Uniªo Europeia e do artigo 17.
o
(que passa a ser o artigo 20.
o
) do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia, Ø cidadªo da Uniªo qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.
Consequentemente, a ItÆlia considera que, sem preju zo da decisªo relativa legislatura de 2009-2014,
as decisıes adoptadas pelo Conselho Europeu, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a
aprova ªo deste œltimo, que fixe a composi ªo do Parlamento Europeu, deve respeitar os princ pios a
que se refere o primeiro parÆgrafo do n.o2 do artigo 9.
o
-A (que passa a ser o artigo 14.
o
).
58. Declara ªo da Repœblica da Let nia, da Repœblica da Hungria e da
Repœblica de Malta sobre a ortografia da denomina ªo da moeda œnica nos
Tratados
Sem preju zo da ortografia unificada da denomina ªo da moeda œnica da Uniªo Europeia referida nos
Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Let nia, a Hungria e Malta declaram que a
ortografia da denomina ªo da moeda œnica, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no
texto dos Tratados nas l nguas letª, hœngara e maltesa, nªo Ø aplicÆvel s regras em vigor da l ngua letª,
da l ngua hœngara e da l ngua maltesa.
59. Declara ªo do Reino dos Pa ses Baixos ad artigo 270.
o
-A do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
O Reino dos Pa ses Baixos aprovarÆ uma decisªo a que se refere o segundo parÆgrafo do n.o2 do
artigo 270.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, desde que uma revisªo da
decisªo a que se refere o terceiro parÆgrafo do artigo 269.
o
do referido Tratado proporcione aos Pa ses
Baixos uma solu ªo satisfat ria para a situa ªo de pagamentos l quidos negativos excessivos em que se
encontra relativamente ao Or amento da Uniªo.