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267 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

SˆO DE OPINIˆO de que as institui ıes da Comunidade devem, na aplica ªo do Tratado, tomar em
conta o esfor o que a economia italiana terÆ de suportar nos pr ximos anos, bem como a conveniŒncia
em evitar que se produzam tensıes perigosas, designadamente na balan a de pagamentos ou no n vel
de emprego, que possam comprometer a aplica ªo deste Tratado em ItÆlia.
RECONHECEM especialmente que, em caso de aplica ªo dos artigos 109.
o
-H e 109.
o
-I, serÆ necessÆrio
velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano nªo prejudiquem o cumprimento do seu
programa de expansªo econ mica e de melhoria do n vel de vida da popula ªo.»
50. Declara ªo ad artigo 10.
o
do Protocolo relativo s disposi ıes
transit rias
A ConferŒncia convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo, no mbito das respectivas
competŒncias, a esfor arem-se por adoptar, nos casos adequados e se poss vel no prazo de cinco anos
referido no n.o3 do artigo 10.
o
do Protocolo relativo s disposi ıes transit rias, actos jur dicos que
alterem ou substituam os actos a que se refere o n.o1 do artigo 10.
o
do referido Protocolo.