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269 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. A Repœblica Checa real a igualmente que a Carta nªo alarga o mbito de aplica ªo do direito da
Uniªo nem atribui a esta novas competŒncias. A Carta nªo diminui o mbito de aplica ªo do direito
nacional nem restringe nenhuma das actuais competŒncias das autoridades nacionais neste dom nio.
3. A Repœblica Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princ pios
fundamentais que resultam das tradi ıes constitucionais comuns aos Estados-Membros, esses direitos e
princ pios devem ser interpretados de acordo com tais tradi ıes.
4. A Repœblica Checa salienta ainda que nenhuma disposi ªo da Carta deve ser interpretada no
sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos
respectivos mbitos de aplica ªo, pelo direito da Uniªo e pelas conven ıes internacionais em que sªo
partes a Uniªo ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Conven ªo Europeia para a Protec ªo
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constitui ıes dos Estados-Membros.
54. Declara ªo da Repœblica Federal da Alemanha, da Irlanda, da
Repœblica da Hungria, da Repœblica da `ustria e do Reino da SuØcia
A Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a `ustria e a SuØcia registam que as disposi ıes essenciais do
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica nªo foram substancialmente alteradas
desde a sua entrada em vigor e precisam de ser actualizadas, pelo que preconizam a convoca ªo de
uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros o mais rapidamente
poss vel.
55. Declara ªo do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grª-Bretanha e
da Irlanda do Norte
Os Tratados aplicam-se a Gibraltar enquanto territ rio europeu por cujas rela ıes externas Ø
responsÆvel um Estado-Membro. Este facto nªo implica quaisquer altera ıes nas posi ıes respectivas
dos Estados-Membros em causa.
56. Declara ªo da Irlanda ad artigo 3.
o
do Protocolo relativo posi ªo do
Reino Unido e da Irlanda em rela ªo ao espa o de liberdade, seguran a e
justi a
A Irlanda afirma o seu empenho na Uniªo enquanto espa o de liberdade, seguran a e justi a que
respeita os direitos fundamentais e os diversos ordenamentos e tradi ıes jur dicas dos Estados-Membros e que proporciona aos cidadªos um elevado n vel de seguran a.
Assim sendo, a Irlanda declara a firme inten ªo de exercer o direito — que lhe cabe por for a do
artigo 3.
o
do Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido e da Irlanda em rela ªo ao espa o de
liberdade, seguran a e justi a — de dar a mÆxima participa ªo que se lhe afigure poss vel na adop ªo
de medidas tomadas ao abrigo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia.