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264 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

42. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia salienta, segundo a jurisprudŒncia constante do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia,
que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princ pio da atribui ªo de
competŒncias, o artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia nªo pode
constituir fundamento para alargar o mbito de competŒncias da Uniªo para alØm do quadro geral
resultante do conjunto das disposi ıes dos Tratados, nomeadamente das que definem as missıes e
ac ıes da Uniªo. Aquele artigo nªo pode, em caso algum, servir de fundamento adop ªo de
disposi ıes que impliquem em subst ncia, nas suas consequŒncias, uma altera ªo dos Tratados que
escape ao processo por estes previsto para esse efeito.
43. Declara ªo ad n.o6 do artigo 311.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplica ªo do n.o6 do artigo 311.
o
-A, o Conselho
Europeu adoptarÆ uma decisªo que altere o estatuto de Mayotte perante a Uniªo, por forma a que este
territ rio passe a ser uma regiªo ultraperifØrica, na acep ªo do n.o1 do artigo 311.
o
-A e do
artigo 299.
o
, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissªo de que a
evolu ªo em curso no estatuto interno da ilha o permite.