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266 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

48. Declara ªo sobre o Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca
A ConferŒncia regista que, no que respeita aos actos jur dicos que devam ser adoptados pelo Conselho,
deliberando a t tulo individual ou em conjunto com o Parlamento Europeu e que contenham
disposi ıes aplicÆveis Dinamarca, bem como disposi ıes que nªo lhe sejam aplicÆveis por terem
fundamento jur dico a que Ø aplicÆvel a Parte I do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca, a
Dinamarca declara que nªo farÆ uso do seu direito de voto para impedir a adop ªo das disposi ıes que
nªo lhe sejam aplicÆveis.
A ConferŒncia regista ainda que, com base na declara ªo ad artigo 188.
o
-R, a Dinamarca declara que a
sua participa ªo em ac ıes ou actos jur dicos em aplica ªo do artigo 188.
o
-R se realizarÆ em
conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca.
49. Declara ªo relativa ItÆlia
A ConferŒncia toma nota de que o Protocolo relativo ItÆlia, anexado em 1957 aoTratado que institui
a Comunidade Econ mica Europeia, com as altera ıes introduzidas aquando da adop ªo doTratado da
Uniªo Europeia, rezava o seguinte:
«AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certos problemas espec ficos respeitantes ItÆlia,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas a este Tratado:
OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execu ªo de um programa
decenal de expansªo econ mica que tem por fim sanar os desequil brios estruturais da economia
italiana, designadamente atravØs da dota ªo em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e
nas ilhas e da cria ªo de novos postos de trabalho com o objectivo de eliminar o desemprego.
CHAMAM A ATEN˙ˆO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em
considera ªo e aprovado nos seus princ pios e objectivos por organiza ıes de coopera ªo
internacional de que os Estados-Membros sªo membros.
RECONHECEM que a consecu ªo dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse
comum.
ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realiza ªo desta tarefa, em recomendar s
Institui ıes da Comunidade que ponham em execu ªo todos os meios e procedimentos previstos no
Tratado, designadamente atravØs de uma utiliza ªo adequada dos recursos do Banco Europeu de
Investimento e do Fundo Social Europeu.