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263 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

38. Declara ªo ad artigo 222.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia sobre o nœmero de advogados-gerais do Tribunal de Justi a
A ConferŒncia declara que, se o Tribunal de Justi a solicitar, em conformidade com o primeiro
parÆgrafo do artigo 222.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, que o nœmero de
advogados-gerais seja aumentado de oito para onze (mais trŒs), o Conselho, deliberando por
unanimidade, aprovarÆ o referido aumento.
Nesse caso, a ConferŒncia acorda em que, como jÆ acontece com a Alemanha, a Fran a, a ItÆlia, a
Espanha e o Reino Unido, a Pol nia terÆ um advogado-geral permanente e deixarÆ de participar no
sistema de rota ªo; por outro lado, o actual sistema de rota ªo abrangerÆ cinco advogados-gerais em
vez de trŒs.
39. Declara ªo ad artigo 249.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que a Comissªo tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos
Estados-Membros para a elabora ªo dos seus projectos de actos delegados no dom nio dos servi os
financeiros, de acordo com a prÆtica estabelecida.
40. Declara ªo ad artigo 280.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, sempre que formulem um pedido para estabelecer uma coopera ªo
refor ada, os Estados-Membros podem indicar se tencionam jÆ nessa fase recorrer s disposi ıes do
artigo 280.
o
-H, que estabelece o alargamento da vota ªo por maioria qualificada, ou ao processo
legislativo ordinÆrio.
41. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que a referŒncia aos objectivos da Uniªo que Ø feita no n.o1 do artigo 308.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia diz respeito aos objectivos definidos nos n.os2 e 3
do artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e aos objectivos enunciados no n.o5 do artigo 2.
o
do
referido Tratado, relativo ac ªo externa, por for a da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia. Fica assim exclu da a possibilidade de uma ac ªo baseada no artigo 308.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia visar unicamente os objectivos definidos no n.o1 do
artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia. Neste contexto, a ConferŒncia regista que, em conformidade
com o n.o1 do artigo 15.
o
-B doTratado da Uniªo Europeia, nªo podem ser adoptados actos legislativos
no dom nio da pol tica externa e de seguran a comum.