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18 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

5 — 0 poder referido na alínea j) do n.º. 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 24.º Estatuto dos Deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.

Título IV Órgãos de Governo próprio

Capítulo I Assembleia legislativa

Secção I Estatuto e eleição

Artigo 24.º Definição e sede

(matéria dos anteriores n.º 1 do artigo 4.º e artigo 11.º)

1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

Artigo 25.º Direitos e regalias

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 — É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 25.º Composição e mandatos

(matéria do anterior artigo 12.º)

A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 26.º Segurança social dos Deputados

1 — Os Deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.
2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 26.º Círculos eleitorais

(matéria do anterior artigo 13.º)

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 — Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 — A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema. 4 — A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5 — Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 27.º Deveres dos Deputados Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem; b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares; c) Participar nas votações; d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

Artigo 27.º Candidaturas

(matéria do anterior artigo 18.º)

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.