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13 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3 — São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º Matérias de interesse específico Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º. 2 do artigo 229º. da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; b) Património e criação cultural; c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local; g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; 1) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto; n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; s) Orla marítima; t) Saúde e segurança social; u) Trabalho, emprego e formação profissional; v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extraescolar; x) Espectáculos e divertimentos públicos; z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; aa) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; ee) Concessão de benefícios fiscais; ff) Manutenção da ordem pública; gg) Estatística regional; hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas

(aditado)

1 — A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 — A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 — Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 — Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º Organização judiciária

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio

(aditado)

1 — Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de