O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 5.º Representação da Região

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio

(matéria do anterior artigo 3.º)

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 — Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.

Artigo 6.º Símbolos da Região

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

Artigo 6.º Representação da Região

(matéria do anterior artigo 5.º)

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 7.º Representação do Estado

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo 7.º Direitos da Região

(aditado)

1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.

2 — A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito: