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7 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª), visando a «Aprovação da terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
B — A proposta de lei n.º 169/X (3.ª) surge como uma decorrência das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas, na qual se alterou de forma substancial o Título VII da Constituição da República Portuguesa, reforçando os poderes legislativos da regiões autónomas.
C — Em concreto e no que respeita às regiões autónomas, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio entre outros aspectos: (i) clarificar os poderes das regiões autónomas, afirmando um novo modelo de competências legislativas regionais, numa lógica de estabilização do quadro constitucional autonómico; (ii) alterar o ordenamento jurídico-constitucional que deixou de comportar o conceito da lei geral da República, definindo-se, em sua substituição, as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas; e (iii) reequacionar as matérias respeitantes às funções do Representante da República, que sucedeu ao anterior Ministro da República.
D — Na decorrência das linhas orientadoras definidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) veio materializar essas opções de fundo assumidas pelo legislador constitucional, no sentido do «aprofundamento do processo autonómico» e da valorização das competências políticas e legislativas dos órgãos de governo próprio da região.
E — A breve descrição histórica da evolução do texto constitucional em relação às regiões autónomas permite concluir pela clara opção pelo aprofundamento da autonomia, que foi sucessivamente vertida para os textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões.
F — Esta lógica de concretização e alargamento progressivo dos poderes regionais, através de um cada vez maior âmbito de actuação regional, materializou-se em diversas vertentes, nomeadamente, (i) ao nível dos poderes de participação das regiões autónomas na actuação do Estado, (ii) no progressivo desenvolvimento do princípio da cooperação através de uma descentralização administrativa e (iii) de uma redução sucessiva dos limites e controlos à actuação dos órgãos regionais.
G — O objectivo de fundo da proposta de lei n.º 169/X (3.ª) é o aprofundamento da autonomia política e legislativa da Região Autónoma dos Açores, abrindo caminho para a criação de direito regional em praticamente todas as áreas que não correspondam ao núcleo das competências reservadas aos órgãos de soberania, podendo, mesmo neste caso e mediante autorização legislativa a conceder pela Assembleia da República, ser produzido direito próprio.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, ainda, os pareceres emitidos pelo Governo e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pelo Governo da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de Lei n.º 169/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.