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5 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


arquipélagos dos Açores e da Madeira está desde logo consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa
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Enquanto regiões políticas dotadas de autonomia qualificada, a competência político-legislativa reveste neste contexto uma particular importância na caracterização do sistema autonómico regional.
A forma como ao longo dos tempos tem sido entendida e interpretada pelo legislador constitucional este conceito de autonomia político-administrativo tem-se reflectido de forma correspondente na modelação desta competência político-legislativa própria.
Conforme refere Carlos Blanco de Morais em O défice estratégico, pág. 1135, «Os desenvolvimentos operados no enquadramento constitucional das regiões autónomas pelas sucessivas revisões constitucionais são muito significativos e procuraram, em alguma medida, mas com um grau de sucesso variável, reduzir o âmbito de conflitualidade através do alargamento progressivo da autonomia».
Analisemos, portanto, a evolução do texto constitucional em matéria de processo autonómico: Na primeira revisão constitucional, para além da atribuição de poder tributário próprio e do alargamento do leque de poderes de participação, introduziu-se a noção de «leis gerais da República», através da recepção do conceito material adoptado em 1980 no EPARAA.
O processo de aprofundamento das autonomias regionais, nomeadamente por via do alargamento da competência legislativa regional, continuou na revisão constitucional de 1989, prevalecendo o entendimento de que a proibição de dispor contra as leis gerais da República era extremamente limitadora do poder legislativo autonómico. Nesse sentido, o legislador de revisão introduziu um mecanismo de flexibilização, permitindo que a Assembleia da República concedesse autorizações legislativas às assembleias legislativas regionais para que estas, em matérias de «interesse específico», pudessem legislar sem essa vinculação, para além de adquirem o poder de desenvolverem leis de bases e de adaptarem o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A revisão constitucional de 1997 produziu igualmente consequências importantes no contexto regional, através de novo alargamento dos poderes dos órgãos de governo próprio. Assim, além da previsão de uma reserva de competência dos governos regionais, quanto à respectiva organização e funcionamento, procedeuse à:

— Consagração do referendo regional; — Afirmação do direito de participação nas receitas tributárias do Estado, nos termos dos Estatutos e da Lei de Finanças Regionais; — Estabelecimento da exigência de que a eventual dissolução dos órgãos de governo regional tenha como fundamento a prática de actos graves contrários à Constituição da República Portuguesa; — Alteração da configuração constitucional do cargo de Ministro da República; — Alteração no plano da delimitação da competência legislativa regional. Até 1997 o poder legislativo das regiões autónomas estava sujeito a três limites:

i) Matérias de interesse específico; ii) Não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; e iii) Respeito pelas leis gerais da República.

Com a revisão constitucional de 1997 modificaram-se os pressupostos e os limites específicos do poder legislativo regional. Assim, passou a enumerar-se a título exemplificativo as matérias de «interesse específico» e substituiu-se a proibição de legislar contra as leis gerais da República pela proibição de legislar contra «os princípios fundamentais das leis gerais da República».
Finalmente, a revisão constitucional de 2004 veio, nas palavras de Jorge Miranda, «introduzir uma verdadeira revolução no sistema de governo regional, alterando significativamente o âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a organização do sistema político regional e o enquadramento das relações entre as regiões autónomas e a República».
Destaca-se em especial:

— A total redefinição do poder legislativo regional, com a eliminação dos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República»; 1 Artigo 6.º (Estado unitário) 1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.