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8 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Anexos

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 A proposta de lei sub judice procura adaptar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores à Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que alterou de forma significativa o Título VII da Constituição da República Portuguesa e, como tal, as disposições relativas às regiões autónomas.
Para além disso, o órgão proponente afirma que, com a participação dos três partidos políticos com assento parlamentar, a iniciativa em causa leva a cabo uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, indo ao encontro do sentido reformista da revisão constitucional de 2004.
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que este impulso normativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ocorre ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pelo disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, o primeiro dos quais estabelece que os projectos de estatutos político-administrativos devem ser elaborados pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e por estas enviadas à Assembleia da República para discussão e aprovação. O n.º 4 estatui que o mesmo procedimento é aplicável às alterações dos referidos estatutos.
Da análise do que vem proposto, resulta, antes de mais, o acentuar da natureza para-constitucional deste Estatuto através do aditamento de um preâmbulo que passa a anteceder o corpo normativo do diploma.
Por outro lado, desaparecem as referências ao Ministro da República, figura que, a exemplo do que sucede na Lei Fundamental, é substituída pelo Representante da República, reforçando-se a autonomia regional com o aditamento de três artigos que definem de forma clara os direitos da Região (7.º, 8.º e 9.º) e com a criação de um Título II — Princípios fundamentais, em que se descrevem os princípios da subsidiariedade, de cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia, do adquirido automático e, finalmente, da preferência do direito regional, de acordo com o qual «Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania».
Reforça-se também a vertente parlamentar do sistema de governo, passando a assembleia legislativa a dar posse ao governo regional (artigo 33.º, alínea a), e autonomiza-se a competência deste órgão no que respeita ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e à transposição de actos jurídicos da União Europeia (artigos 34.º, 39.º e 119.º). Por seu turno, destacam-se, de forma relevante, as competências legislativas daquela assembleia no que toca à autonomia patrimonial, política agrícola, pescas, mar e recursos marinhos, comércio, indústria e energia, turismo, ambiente e ordenamento do território, solidariedade e segurança social, saúde, família e migrações, trabalho e formação profissional, educação e juventude, cultura e comunicação social, investigação e inovação tecnológica, desporto, segurança pública e protecção civil (artigo 50.º seguintes).
De acordo com a exposição de motivos, a revisão constitucional de 2004 procurou ainda garantir «um poder político próximo dos açorianos», o que fundamenta a introdução do direito de petição aos órgãos de governo próprio (artigo 9.º) e da iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos (artigo 45.º).
No que ao governo regional diz respeito, cumpre salientar a limitação de mandatos do presidente do governo regional (artigo 104.º), que só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei aprova alterações profundas e significativas ao Estatuto — permitindo, de facto, dizer que estamos na presença de um novo diploma e não apenas de um estatuto revisto —, acrescentando-lhe, no total, 23 artigos.
Em anexo, junta-se o quadro comparativo do actual Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com o que vem proposto.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta a iniciativa legislativa no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 226.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, todos da Constituição da República Portuguesa, visando a aprovação da terceira revisão ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. O poder de iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é exercido, também, ao abrigo dos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 164.º, do Regimento da Assembleia da República, cumprindo a 1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC) 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN)