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3 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


— Alterar o ordenamento jurídico-constitucional que deixou de comportar o conceito da lei geral da República, definindo-se, em sua substituição, as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas; — Reequacionar as matérias respeitantes às funções do Representante da República, que sucedeu ao anterior Ministro da República.

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) vem introduzir alterações profundas e significativas ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, actualmente composto por 115 artigos repartidos por seis títulos: Princípios gerais (Título I), Órgãos regionais (Título II), Representação do Estado na Região (Título III), Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (Título IV), Administração Regional (Título V) e Regime económico e financeiro (Título VI).
De acordo com a proposta de lei em análise, para além da já referida introdução inovadora de um preâmbulo, ao Estatuto proposto são aditados 23 novos artigos, elevando-se a um total de 138 repartidos por oito títulos: Região Autónoma dos Açores (Título I), Princípios Fundamentais (Título II), Regime Económico e Financeiro (Título III), Órgãos de Governo Próprio (Título IV), Relação da Região com Outras Pessoas Colectivas Públicas (Título V), Das Relações Internacionais da Região (Título VI), Organização das Administrações Públicas (Título VII) e Revisão do Estatuto (Título VIII).
Na decorrência das linhas orientadoras definidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) ora em apreço veio materializar essas opções de fundo assumidas pelo legislador constitucional, no sentido do «aprofundamento do processo autonómico» e da valorização das competências políticas e legislativas dos órgãos de governo próprio da região, através de:

— Aditamento de um preâmbulo que passa a anteceder o corpo normativo do diploma, acentuando a natureza para-constitucional do Estatuto; — Introdução de um novo artigo 3.º, no qual se elencam exaustivamente os «Objectivos fundamentais da autonomia»; — Autonomização num novo artigo 8.º, dos «Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas», atribuindo-se expressamente o direito de exercício conjunto com o Estado de poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional, numa lógica de reforço da autonomia regional; — Desenvolvimento do objectivo de «aproximação do poder político aos açorianos» através da introdução do direito de petição dirigido aos órgãos de governo próprio da Região (artigo 9.º); — Criação de um novo Título II — denominado «Princípios fundamentais» —, em que se descrevem os princípios da subsidiariedade, de cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia, do adquirido autonómico e, finalmente, da preferência do direito regional, de acordo com o qual «Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania»; — Redefinição do conteúdo do anterior Título VI — agora denominado Título III, dedicado ao «Regime económico e financeiro” —, que passa a estar repartido em três Capítulos: «Princípios gerais», «Autonomia financeira da Região» e «Autonomia patrimonial da Região», destacando-se a nova elencagem dos bens que integram o domínio público regional; — No novo Título IV — relativo aos «Órgãos de Governo próprio» — sublinha-se:

(i) A compatibilização das normas de conteúdo eleitoral com o texto constitucional e com a recente lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que instituiu o novo círculo regional de compensação (artigo 26.º); (ii) A atribuição de novas competências políticas parlamentares regionais, passando a Assembleia Legislativa a dar posse ao Governo Regional (artigo 33.º, alínea a), a poder apresentar propostas de referendo regional (artigo 42.º) e a autonomizar-se a competência deste órgão no que respeita ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e à transposição de actos jurídicos da União Europeia (artigos 34.º, 39.º e 119.º); (iii) Atribuição da competência regulamentar exclusiva à Assembleia Legislativa no que respeita à regulamentação de leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania, desde que não reservada para o Governo (artigo 40.º); (iv) O reconhecimento do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos (artigo 45.º); (v) A autonomização das competências legislativas da Assembleia Legislativa da Região no que toca à autonomia patrimonial, política agrícola, pescas, mar e recursos marinhos, comércio, indústria e energia, turismo, ambiente e ordenamento do território, solidariedade e segurança social, saúde, família e migrações, trabalho e formação profissional, educação e juventude, cultura e comunicação social, investigação e inovação tecnológica, desporto, segurança pública e protecção civil (artigo 50.º seguintes); (vi) Em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos regionais, destaca-se pela positiva a inclusão, em sede de estatuto político-administrativo, da elencagem expressa das situações susceptíveis de gerarem impedimento ou incompatibilidade com o exercício do mandato de deputado regional, aproximando-as, na