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6 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

— Atribuição às assembleias legislativas do poder de legislarem mesmo em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, desde que previamente autorizadas, e de transporem directivas comunitárias.

Ao nível da organização do sistema político:

— Consagrou-se o poder de dissolução das assembleias legislativas por parte do Presidente da República; — Eliminou-se o poder presidencial de demissão do governo regional, reforçando-se a responsabilidade política perante as respectivas assembleias legislativas.

No domínio das relações com a República:

— Consagrou-se a possibilidade de delegação de competências do Governo da República no governo regional, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação; — Substituiu-se a figura do Ministro da República pela do Representante da República, com competências fundamentalmente políticas e que passa a ser exclusivamente responsável perante o Presidente da República.

O cargo de Ministro da República foi criado pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objectivo de representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (artigo 232.º da Constituição, na sua versão original), tendo sido extinto pela sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, mantendo-se, contudo, os titulares do cargo em funções até ao termo do mandato do Presidente da República que se seguisse à entrada e vigor daquela lei (Março de 2006).
O Representante da República é um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional), para representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos do actual artigo 230.º da Constituição.
O Representante da República substituiu o Ministro da República na arquitectura constitucional como órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como especial representante da soberania, transitando a figura para a esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser representante especial e por quem é nomeado e exonerado livremente. O mandato de ambos coincide, salvo em caso de exoneração.
São competências do Representante da República junto de cada região autónoma: — Nomear o presidente do governo regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa; — Nomear e exonerar os restantes membros do governo regional mediante proposta do respectivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa; — Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa; — Exercer o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos 278.º e 279. º da Constituição da República Portuguesa.

A título informativo, refira-se ainda que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira se encontra regulado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho.
A breve descrição histórica da evolução do texto constitucional em relação às regiões autónomas permite concluir pela clara opção pelo aprofundamento da autonomia, que foi sucessivamente vertida para os textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
Esta lógica de concretização e alargamento progressivo dos poderes regionais, através de um cada vez maior âmbito de actuação regional, materializou-se em diversas vertentes, nomeadamente, (i) ao nível dos poderes de participação das regiões autónomas na actuação do Estado, (ii) no progressivo desenvolvimento do princípio da cooperação através de uma descentralização administrativa e (iii) de uma redução sucessiva dos limites e controlos à actuação dos órgãos regionais.
Este caminho constitucional de consagração de um regime autonómico cada vez mais amplo teve o correspondente reflexo nos sucessivos textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.

d) Antecedentes parlamentares: A matéria objecto da proposta de lei n.º 169/X (3.ª), que visa aprovar a terceira alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constitui reserva de iniciativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, não existindo como tal outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.