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4 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

medida do possível, das normas vigentes para os Deputados da Assembleia da República (artigos 100.º a 102.º); (vii) A eliminação das referências ao Ministro da República e correspondente substituição pela figura do Representante da República; (viii) A limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional (artigo 104.º) a um máximo de três consecutivos, introduzindo uma equiparação ao regime já em vigor para os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

— Do novo Título V — denominado «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» — resulta também uma valorização e clarificação do papel da Região no contexto do relacionamento com outras entidades aos mais diversos níveis, destacando-se:

(i) Em matéria de «Cooperação em geral», a possibilidade de celebração de acordos de cooperação entre a Região e o Estado em matérias de interesse comum (artigo 107.º) e a possibilidade de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional, mesmo em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição (artigo 109.º); (ii) A clarificação dos procedimentos e das matérias relativamente às quais deve haver lugar à «audição dos órgãos de Governo próprio pelos órgãos de soberania» (artigos 111.º a 117.º), nomeadamente sobre o exercício de competências políticas, legislativas ou administrativas;

— O novo Título VI — denominado «Das relações internacionais da Região» — densifica, de forma muito mais detalhada, as formas de participação da Região na política externa da República, bem como no processo de construção europeia (artigos 118.º e 119.º); — No novo Título VII, respeitante à «Organização das administrações públicas» regionais, avulta como inovadora a introdução da figura dos provedores sectoriais regionais (artigo 127.º), que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma ou de outras actividades de âmbito regional; — Finalmente, o novo Título VIII incorpora um conjunto de normas procedimentais sobre «Revisão do Estatuto», mantendo a exigência da reserva de iniciativa legislativa de revisão estatutária, em conformidade com o texto constitucional.

c) Enquadramento jurídico-constitucional: O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) é um diploma legal de natureza para-constitucional que enquadra o regime de autonomia constitucional dos Açores, definindo as competências próprias da administração regional autónoma e a estrutura e funcionamento dos órgãos de governo próprio. O EPARAA é, na sua essência, uma «Constituição Regional», dando corpo ao regime autonómico fixado na Constituição da República Portuguesa (CRP) para o arquipélago dos Açores, gozando a Região Autónoma da Madeira de estatuto similar.
O n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa enuncia como objectivos da autonomia regional «a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».
Reconhecendo o carácter para-constitucional dos estatutos das regiões autónomas, o artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa fixa um processo especial de aprovação daqueles diplomas, reservando o direito de iniciativa às respectivas assembleias legislativas. Assim, os projectos de estatutos políticoadministrativos são elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação pela Assembleia da República, assim se reconhecendo a posição central dos parlamentos regionais no procedimento estatutário.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores actualmente em vigor foi originariamente aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado sucessivamente pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982 e a segunda da necessidade de adaptação do Estatuto às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997 e à realidade da aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da União Europeia.
Apesar de na actual Constituição da República Portuguesa a matéria respeitante às regiões autónomas se encontrar regulada nos artigos 225.º a 234.º, cumpre referir que a autonomia político-administrativa dos