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9 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


proposta de lei o prescrito quanto à forma e limite, nos artigos 119.º e n.º 2 do artigo 120.º, bem como os requisitos formais exigíveis no n.º 3 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
Finalmente, refira-se que a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Verificação da lei formulário: A presente iniciativa legislativa obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.
Perante a aprovação da presente iniciativa legislativa em votação final global, cumpre informar que o novo texto do Estatuto Político-Administrativo deve ser republicado, conjuntamente com a lei de revisão, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei anteriormente citada.

III — Enquadramento legal e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
4 actualmente em vigor foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto,
5 e alterado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março,
6 e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto
7
.
As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982 e a segunda da necessidade de adaptação do Estatuto às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997 e à realidade da aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da União Europeia.
Foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral as normas do n.º 4 (parcialmente) e do n.º 5 do artigo 35.º, na redacção da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º, na redacção da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e na numeração da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, respectivamente, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 183/89, de 17 de Fevereiro,
8 e 630/99, de 23 de Dezembro
9
.
A título informativo, refira-se que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
10 se encontra regulado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
11
, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
12 e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho
13
.

IV— Iniciativas pendentes, nacionais, e comunitárias, sobre matérias idênticas
14 A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 Apesar de apenas ser proposta a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cumprirá consultar também a Região Autónoma da Madeira sobre as soluções preconizadas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 27 de Novembro de 2007, o Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Por outro lado, poderiam ser convidados a participar nas reuniões da Comissão em que a presente iniciativa for debatida Deputados da assembleia legislativa proponente, nomeadamente os que estiveram envolvidos na elaboração da proposta de lei em apreço. 3 Alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DILP) 4 http://www.alra.pt/estat.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/17900/20292039.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/03/07100/12171235.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/197A00/44234449.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/04000/06510657.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/297A00/92449247.pdf 10 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 14 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN, na parte nacional e BIB, na parte comunitária) 15 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (a elaborar pela DAC).