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14 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

quaisquer impostos ou taxas. 4 — A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.

Artigo 10.º Poder tributário

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.
2 — 0 sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Título II Princípios fundamentais

Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade

(aditado)

A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Título II Órgãos regionais

Capítulo I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Estatuto e eleições

Artigo 11.º Definição

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região

(aditado)

A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º Composição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional

(matéria do anterior artigo 99.º)

1 — A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 — Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.

Artigo 13.º Círculos eleitorais

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 — Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia

(aditado)

1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 — A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º Eleitores

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
2 — São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico

(aditado)

1 — O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2 — Os direitos, atribuições e competências da Região,