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2 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª), visando a «Aprovação da terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º e 164.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à 1.ª Comissão.
Atendendo à natureza da respectiva matéria, e por força do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2007, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exclusão do proponente.
Em resposta, foi recebido um parecer sucinto por parte da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no qual se remete o assunto para a esfera de responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, considerando que «a Assembleia da República deve respeitar escrupulosamente a vontade do povo açoriano manifestada no texto em apreciação».
Também o Governo da Região Autónoma da Madeira manifestou a sua concordância com o texto do estatuto proposto, na medida em que foi subscrito pelos «Srs. Deputados que representam o povo açoriano (…)».
Finalmente, foi recebido o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em referência, no qual se declara estar em causa uma «profunda reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só na sequência dos resultados da VI Revisão Constitucional, mas também em resultado da experiência que, quotidianamente, se constrói no exercício da autonomia regional». No mesmo parecer é ainda destacada a forma participada como decorreu a elaboração do texto proposto, que incluiu contributos do Governo Regional, de todas as forças políticas com actividade na região e de um conjunto de personalidades ligadas ao exercício de cargos nos órgãos de governo próprios da região, permitindo construir um texto consensual quanto às soluções materiais consagradas, atestado pela unanimidade com que foi aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Todas as respostas recebidas encontram-se anexadas na Parte IV do presente parecer.
No âmbito da apreciação na generalidade da proposta de lei n.º 169/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em 9 de Janeiro de 2008, uma delegação da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os representantes de todas as forças políticas presentes sublinharam a base de apoio consensual e a forma amplamente participada como decorreu o processo que conduziu à apresentação do texto final da proposta.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da proposta de lei n.º 169/X (3.ª): A proposta de lei n.º 169/X (3.ª), que visa proceder à terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, surge como uma decorrência das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas, na qual se alterou de forma substancial o Título VII da Constituição da República Portuguesa, reforçando os poderes legislativos da regiões autónomas.

Em concreto, e no que respeita às regiões autónomas, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio entre outros aspectos:

— Clarificar os poderes das regiões autónomas, afirmando um novo modelo de competências legislativas regionais, numa lógica de estabilização do quadro constitucional autonómico;