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25 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 44.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.
2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.
4 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
5 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional

(aditado)

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. 4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia. 5 — As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 — O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 45.º Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

(aditado)

1 — Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.

4 — A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7 — O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.