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29 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


Artigo 54º.
Formação de novo governo

1 — Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º.
alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.
2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 54.º Turismo

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 — A matéria do turismo abrange, designadamente:

a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 55.º Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Artigo 55.º Infra-estruturas, transportes e comunicações

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 — As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:

a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Secção II Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 56.º Responsabilidade civil e criminal

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.
2 — Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 56.º Ambiente e ordenamento do território

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:

a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água;