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30 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 57.º Exercício de funções

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 57.º Solidariedade e segurança social

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 — As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:

a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Artigo 58.º Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direi: tos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Artigo 58.º Saúde

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 — A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:

a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 59.º Substituição do Presidente do Governo

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 59.º Família e migrações

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 — As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.