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35 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Título III A representação do Estado na Região

Capítulo 1 Ministro da República

Secção 1 Estatuto

Artigo 69.º Nomeação e mandato

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.
2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 69.º Início da legislatura

(matéria do anterior artigo 20.º)

1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 70.º Competências

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir a 1ª. sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional; b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; c) Nomear, nos termos do n.º. 1 do artigo 48º. o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais; d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional; e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região; f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 70.º Funcionamento

(matéria dos anteriores artigo 37.º e n.os 1 e 2 do artigo 40.º)

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3 — É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 — A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 71.º Substituição do Ministro da República

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 71.º Participação dos membros do Governo Regional

(matéria dos anteriores n.º 3 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 41.º)

1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Secção II Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 72.º Fiscalização preventiva

1 — 0 Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 72.º Comissões

(matéria do anterior artigo 42.º)

1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos