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37 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 75.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região; b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

CAPÍTULO II GOVERNO REGIONAL SECÇÃO I Função, estrutura, formação e responsabilidade Artigo 75.º Definição e sede (Matéria dos anteriores n.º 2 do artigo 4.º e artigo 46.º) 1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 76º.
Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 76.º Composição

(matéria dos anteriores artigo 47.º e n.º 2 do artigo 67.º)

1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais. 2 — O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais. 3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

Capítulo II Cobrança coerciva de dívidas

Artigo 77.º Cobrança coerciva de dívidas

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Artigo 77.º Conselho do Governo Regional

(matéria dos anteriores artigos 63.º e n.os 1 e 3 do artigo 64.º)

1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.

Título IV Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 78.º Audição dos órgãos de governo próprio

A consulta referida no n.º. 2 do artigo 229º. da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 8º.

Artigo 78.º Presidente do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 65.º)

1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 79.º Forma de audição

1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional; b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.

Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 65.º)

1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.