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40 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 87.º Conselho de ilha

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Secção II Competência

Artigo 87.º Competência política do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 88.º Composição do conselho de ilha

1 — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais; b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal segundo o método da media mais alta de Hondt; c) Dois representantes dos sectores empresariais; d) Dois representantes dos movimentos sindicais; e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares: a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2 — A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3 — O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 89.º Atribuições e competências

1 — São atribuições e competências do conselho de ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições; Artigo 89.º Competência executiva do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas: