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41 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas regulamentos das diversas autarquias; c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços; d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha; f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha; g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha; h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 — Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área: b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades; c) Sistema de transportes; d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico; e) Recursos hídricos, minerais e termais; f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 — Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.

Artigo 90º.
Constituição, organização e funcionamento A constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 90.º Forma dos actos do Governo Regional

(matéria dos anteriores artigos 61.º e 62.º)

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º. 2 — São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei. 3 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Capítulo II Serviços regionais

Artigo 91.º Princípios fundamentais 1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Capítulo III Estatuto dos titulares de cargos políticos

Secção I Disposições comuns

Artigo 91.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio

(matéria do anterior artigo 68.º)

São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.