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44 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano. Artigo 99.º Solidariedade nacional

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Artigo 99.º Deslocações

(aditado)

Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 100.º Fundos da União Europeia

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 100.º Incompatibilidades

(aditado)

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meiotempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.

2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Artigo 101.º Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 101.º Impedimentos

(aditado)

1 — O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.