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49 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h( Bases do ordenamento do território e urbanismo. Artigo 114.º Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Artigo 114.º Audição sobre exercício de competências administrativas

(aditado)

O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região. Artigo 115.º Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 109.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.

Artigo 115.º Forma e prazo da audição

(aditado)

1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado. 2 — Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 — Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 — Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.
6 — Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 — Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.

Artigo 116.º Audição qualificada

(aditado)

1 — A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:

a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.

2 — O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.