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48 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Capítulo II Bens da Região

Artigo 111.º Activo e passivo próprios

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Capítulo II Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Artigo 111.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas

(aditado)

1 — A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2 — A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.

Artigo 112.º Domínio público

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem corno aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Artigo 112.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas

(aditado)

A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 113.º Domínio privado

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos; c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; d) 0s bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas

(aditado)

1 — A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2 — Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:

a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3 — Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre: