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50 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.

Artigo 117.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio

(aditado)

1 — Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.

Título VI Das relações internacionais da região

Artigo 118.º Participação da Região na política externa da República

(aditado)

1 — A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 — São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:

a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região;

3 — No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:

a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas