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46 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas no artigo 105.'; f) 0 produto de empréstimos; g) 0 apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) 0 produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Artigo 103.º Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado; b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei; Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas; d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais. Secção III Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 103.º Estatuto dos membros do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 58.º)

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 104.º Regime financeiro das autarquias locais

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

Artigo 104.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional

(aditado)

1 — O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 — O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão. Artigo 105.º Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.' deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Título V Relação da região com outras pessoas colectivas públicas

Capítulo I Da cooperação em geral

Artigo 105.º Princípios gerais

(aditado)

As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.

Artigo 106.º Transferências de fundos para investimento

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 106.º Instrumentos de cooperação com a República

(aditado)

A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.