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43 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Título VI Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 94.º Linhas de orientação específica

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Artigo 94.º Contagem de tempo

(aditado)

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 95.º Plano de desenvolvimento económico e social

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.

Artigo 95.º Registo de interesses

(aditado)

1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 96.º Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Secção II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Artigo 96.
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados

(matéria do anterior artigo 24.º)

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 97.º Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 97.º Segurança social dos Deputados

(matéria do anterior artigo 26.º)

1 — Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 98.º Receitas

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 98.º Deputados não afectos permanentemente

(aditado)

1 — Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 — No caso previsto no número anterior, o Deputado encontrase obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 — Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;