O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6 As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 73.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 73.º Comissão Permanente

(matéria do anterior artigo 43.º)

1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. 2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3 — Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 74.º Assinatura e veto do Ministro da República

1 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer Decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucional idade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

(matéria do anterior artigo 44.º)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 6 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.