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33 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


Artigo 64.º Reuniões do Governo Regional

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 64.º Desporto

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 — A matéria de desporto abrange, designadamente:

a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 65.º Presidente do Governo Regional

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Artigo 65.º Segurança pública e protecção civil

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Artigo 66.º Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 66.º Outras matérias

(aditado)

1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:

a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.

2 — À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.