O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


Artigo 21.º (…)

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º; b) (…) c) (…)

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, sempre que possível, precedida de audição do beneficiário.

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

São aditados à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Processo penal ou contra-ordenacional contra a testemunha

1 — Correndo processo criminal contra a testemunha, se houver fundadas razões para crer que a denúncia ou a instauração do processo teve origem numa situação de abuso de autoridade, denegação de justiça ou prevaricação, o tribunal pode atenuar especialmente a pena ou decidir-se pela dispensa de pena.
2 — Verificando-se os pressupostos previstos no número anterior na fase de inquérito ou de instrução, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
3 — Tratando-se de processo contra-ordenacional, verificados os pressupostos previstos no n.º 1, a entidade administrativa competente pode limitar-se a proferir uma admoestação.
4 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicado sob proposta da Comissão de Programas Especiais de Segurança, a requerimento da testemunha ou do Ministério Público ou mesmo oficiosamente.
5 — A decisão é sempre precedida de audição da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
6 — Os actos processuais previstos no presente artigo têm carácter urgente e o requerimento ou a proposta, bem como o parecer da Comissão, têm carácter confidencial.

Artigo 31.º-B Concessão de moratória

1 — À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 — A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 — O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»