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72 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Ainda no Código de Processo Civil, no Capítulo III, Secção I, artigos 522.º-A, B e C
10
, se encontra referida a obrigatoriedade de gravação dos registos no caso dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta.
É ainda prevista a possibilidade, sempre que uma das partes o requeira, de gravação dos depoimentos prestados em audiência final.
Outra das medidas que a presente iniciativa governamental procura regular no âmbito do Código da Estradam e com o objectivo de simplificar os procedimentos relativos às contra-ordenações rodoviárias, diz respeito à forma dos actos processuais, mais concretamente à possibilidade de estes poderem vir a ser praticados em suporte informático, com oposição de assinatura electrónica qualificada.
O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
11
, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril
12
, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, prevê a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, da assinatura electrónica e da actividade de certificação de entidades certificadoras. O artigo 3.º
13
, especificamente, estabelece que o documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita, o que acontece quando lhe é aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada. Nesta sequência, também o artigo 7.º refere que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafo dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel, tendo valor probatório de documento particular assinado.
De igual modo, torna-se relevante referir a aprovação do Decreto-lei n.º 77/2007, de 29 de Março
14
, diploma que aprovou a orgânica e fixou a missão e atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que veio suceder à Direcção-Geral de Viação, e da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
15
, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, atentas as atribuições que lhe são agora cometidas no domínio das infracções rodoviárias e pedir parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, uma vez que se prevê «a documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente», que poderá, eventualmente, envolver a criação de bases de dados com dados pessoais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_4.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/178A01/00020011.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/079A00/21702185.pd 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_5.docx 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18411844.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06400/19491950.pdf