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69 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de Janeiro de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª), que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
2 — A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
3 — A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) visa autorizar o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 177/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo, autor da iniciativa consubstanciada na proposta de lei n.º 177/X (3ª), pretende introduzir alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte atinente às contra-ordenações rodoviárias.
Tendo presente o disposto no n.º 1 alínea d) do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
A proposta de lei em apreço tem por escopo proceder a algumas alterações ao Código da Estrada, nomeadamente no tocante ao regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias que necessita, em seu entender, de aperfeiçoamento visando a simplificação de procedimentos através do recurso às novas tecnologias.
É aduzido pelo autor da iniciativa que tais alterações se justificam após a aplicação, durante os últimos dois anos, do regime em causa, no decurso da qual se detectaram certos aspectos que carecem de melhoramentos, sobretudo os respeitantes à aplicação efectiva das sanções, em tempo útil.
Por outro lado, como se refere na «Exposição de motivos», há que adequar o processo das contraordenações rodoviárias às novas exigências resultantes da actual orgânica do Ministério da Administração Interna, mormente centralizando na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
1 os necessários poderes em matéria de contra-ordenações rodoviárias, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
A proposta de lei n.º 177/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração. 1 A ANSR sucedeu à Direcção-Geral de Viação, conforme se estabelece no Decreto-Lei n. 77/2007, de 29 de Março.