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66 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

França: Em França o procedimento simplificado designado procedimento de injunção de pagamento, l’injonction de payer, está previsto nos artigos 1405.º a 1425.º do novo Código de Processo Civil
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, é uma forma de processo rápida e pouco onerosa que permite a um credor fazer com o devedor honre os seus compromissos. O processo procura obter de um juiz um título executório, ordonnance d’injonction de payer, que visa o cumprimento da obrigação.
Este procedimento é aplicável à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um determinado montante.
O juiz, perante a pretensão do credor, pode decidir rejeitá-la, porque as provas apresentadas são insuficientes para justificar a ordonnance d’injonction de payer, pode decidir pelo pagamento parcial da obrigação ou pode desencadear o processo de injonction de payer por forma a obrigar o devedor a pagar o devido.
A par da injonction de payer, o novo Código de Processo Civil, nos artigos 1425.º-1 a 1425.º-9
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, prevê a injonction de faire, que é outra forma de processo judicial rápida e pouco onerosa que permite ao credor constranger o devedor a cumprir as suas obrigações. Este processo tem como finalidade a obtenção de uma decisão do juge de proximité com o objectivo de obrigar à execução em espécie de uma obrigação contratual.
Segue a tramitação própria do processo da injonction de payer.
A execução judicial cobre todos os procedimentos que permitem a realização das obrigações «executórias» contra a vontade do devedor. Incide sobre os seus bens e organiza-se em torno da trilogia: pagamento, execução, entrega. O processo de execução das decisões judiciais encontra-se consagrado na Lei n.º 91-650, de 9 de Julho
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, tendo sofrido modificações posteriores.
No desenrolar do processo executivo o huissier de justice é um dos principais protagonistas ao desempenhar várias funções, designadamente a de efectuar notificações, ser agente de prova, efectuar petições ao juiz no sentido de obter autorização do tribunal para legitimar os seus actos e de poder recorrer à força pública, através da colaboração com as autoridades policiais, para conseguir solucionar dificuldades existentes. A Ordonnance n.º 45-2592, de 2 de Novembro
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, com alterações, dispõe sobre o estatuto dos huissiers de justice.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 25 (promovidas ou a promover)

Por estar em causa uma autorização para a introdução de alterações ao Código de Processo Civil, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, deverá, nos termos legais aplicáveis [Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, 15/2005, de 26 de Janeiro, e 67/98, de 26 de Outubro], ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, muito embora não esteja em causa uma alteração directa dos respectivos estatutos profissionais.
Considerando o teor dos artigos 7.º e 8.º da proposta de lei e os correspondentes artigos do projecto de decreto-lei autorizado, a Comissão promoveu já, em 22 de Janeiro último, a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados, solicitando parecer escrito genericamente sobre a matéria de dados pessoais constante da iniciativa.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter ouvido algumas das entidades acima referidas, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_2.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_3.docx