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61 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


— O alargamento da oferta de agentes de execução, mediante o acesso a estas funções de licenciados em direito, designadamente advogados; — A definição de um regime adequado de impedimentos para os agentes de execução; — O reforço da desjudicialização do processo executivo, aperfeiçoando as atribuições e competências dos agentes de execução; — A valorização de formação especializada que privilegie e aprofunde a vertente prática para o exercício das funções de agente de execução; — A utilização de estruturas de resolução alternativa de conflitos com competência para, de forma autónoma, resolver litígios e praticar actos materiais no âmbito da execução.

7 — Tendo em consideração tudo o que se deixou dito no item «Ratio e objecto da iniciativa legislativa» e conjugando-se essa matéria com o texto do acordo político-parlamentar, não pode deixar de dizer-se que este acordo se mostra, genericamente, cumprido com a presente iniciativa legislativa.

II — Opinião do Relator

1 — É pacífico que o processo executivo, ou melhor, que a eficácia do processo executivo constitui um factor essencial para o bom funcionamento da economia e para o bom funcionamento do sistema judicial.
2 — Por isso, também ninguém duvida de que é inconcebível que uma acção executiva dure, em média, mais de dois anos e meio, como sucede, seguramente, em Portugal.
3 — A excessiva duração da acção executiva prejudica o credor (claro), mas prejudica também (e até) o próprio devedor, que vê, assim, eternizar-se um problema que, manifestamente, inviabiliza ou dificulta o início da sua recuperação financeira.
4 — Sabe-se, por exemplo, que o investidor, que cria emprego e promove o desenvolvimento, aspira a um regime judicial que lhe permita recuperar, rápida e eficazmente, os seus créditos para poder continuar a desenvolver a sua actividade, com prosperidade para si, para quem consigo trabalha e para a própria comunidade em que ele se insere.
5 — Mas não apenas o investidor, evidentemente… O credor, qualquer credor a quem tenha sido judicialmente reconhecido um direito de crédito, ou que disponha de documento que, por força da lei, goze de exequibilidade idêntica à da sentença
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, tem o mesmo direito de recuperar rápida e eficazmente o seu crédito.
6 — Ora, tendo em consideração as preocupações que se deixaram ditas, no ano de 2003, foi aprovada e materialmente concretizada a chamada «Reforma da acção executiva», pautada por uma grande desjudicialização da execução, remetendo para os então «criados» agentes de execução muitas das actuações e condutas materiais e administrativas que, anteriormente, eram desenvolvidas por funcionários judiciais (v. g., citações, notificações e penhoras) e até pelas partes (v. g., registos de penhoras imobiliárias), ficando reservado ao juiz o papel essencialmente jurisdicional de decidir conflitos intraprocesso (v. g., oposições à execução e à penhora, embargos de terceiro, verificações e graduações de créditos, etc.).
7 — O Deputado Relator reconhece, porém, que a «Reforma da acção executiva» não surtiu ainda os efeitos desejados, não melhorando, significativamente, a duração média da tramitação das execuções em Portugal, na medida em que não é seguro que estas durem, hoje, menos do que antes de 15 de Setembro de 2003.
8 — A abundante legislação publicada depois da reforma, alteradora, pormenorizadora, revogadora, etc., bem demonstra a opinião anteriormente manifestada pelo subscritor.
9 — Nesta conformidade, dois caminhos podem ser traçados:

a) O regresso ao passado, isto é, o regresso ao modelo de acção executiva existente antes da reforma; b) A melhoria da própria reforma, nela se introduzindo medidas que possam, efectivamente, proporcionar resultados práticos que estejam de acordo com o espírito que a ela presidiu.

10 — Supõe o Deputado subscritor que a primeira das opções é, hoje, indefensável. A maioria dos operadores judiciários não concordaria com esse regresso (um regresso a um modelo que também não era satisfatório), e os tribunais portugueses já não estão, hoje, preparados (subjectiva e objectivamente) para reactuar de acordo com esse modelo.
11 — Daí a segunda opção: — manifestada pelos grupos parlamentares subscritores do acordo políticoparlamentar de 8 de Setembro de 2006 e manifestada agora com a proposta de lei em análise.
12 — Algumas das inovações agora anunciadas podem resultar. Assim o queiram os juízes, os advogados, os agentes de execução e os funcionários judiciais, na medida em que depende deles, no terreno judiciário, o sucesso ou insucesso das medidas. 6 Cfr. o artigo 46,º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e o artigo 48.º do Código de Processo Civil.