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62 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

13 — O que se pretende, afinal, é que um credor consiga rápida e eficazmente a reparação efectiva do seu direito violado, sem beliscar os direitos de defesa do devedor e dos terceiros que a lei há muito consagra (e que não se mostram, sequer, «beliscados» na proposta de lei que ora se aprecia).

III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 176/X (3.ª), através da qual pretende ser autorizado a modificar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções; 2 — A apresentação da proposta de lei respeitou os requisitos constitucionais e regimentais necessários; 3 — Visa a proposta de lei, em jeito de síntese, obter autorização parlamentar para melhorar o regime jurídico e judicial das acções executivas, vigente em Portugal desde 15 de Setembro de 2003; 4 — Para o efeito, a iniciativa legislativa aponta, além de outras, para as seguintes alterações:

a) Reforço do papel e da intervenção do agente de execução; b) A possibilidade de substituição livre do agente de execução e reforço da informação deste e do respectivo controlo disciplinar; c) O alargamento do desempenho das funções de agente de execução a advogados; d) A possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva; e) A criação de uma lista pública na Internet com dados sobre execuções frustradas, com garantias (ditas) de segurança.

5 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 176/X (3.ª) satisfaz os requisitos necessários para ser discutida e votada em Plenário.

IV — Anexos

1 — Uma nota final para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regime da Assembleia da República e que deve ser junta, como anexo, a este parecer. Os técnicos que a subscreveram bem demonstraram competência e empenho, sendo muito vantajoso o estudo de direito comparado levado a efeito.
2 — Nessa conformidade, o subscritor não pode deixar de elogiar e agradecer a qualidade da referida nota técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
A proposta de lei sub judice visa obter autorização da Assembleia da República para aperfeiçoar o modelo do sistema de execuções judiciais ou processo executivo vigente desde 15 de Setembro de 2003, na sequência da aprovação da reforma da acção executiva, a que se seguiu a aprovação de algumas medidas pontuais destinadas a desbloquear o funcionamento da acção executiva.
O autor da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de revisão do sistema de execuções judiciais, evidenciada pela passagem de quatro anos sobre o início da aplicação das inovações introduzidas pela indicada reforma e dos respectivos mecanismos de agilização, fase durante a qual não fora possível aprovar alterações legislativas profundas ou aperfeiçoamentos significativos.
O aperfeiçoamento do modelo da acção executiva preconizado pela autorização a conceder ao Governo através da proposta de lei em análise visa, de modo genérico, contribuir para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial, facilitando a cobrança de dívidas por via judicial e fazendo diminuir o número muito elevado de acções judiciais pendentes, das quais, nos últimos anos, 36 a 41% eram constituídos por acções executivas cíveis.